- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0025228-42.2015.5.24.0071, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . HORA EXTRA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A parte recorrente transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido, sem indicar, especificamente, o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, e, consequentemente, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. Agravo a que se nega provimento no tema. HORAS EXTRAS. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. O Tribunal Regional decidiu em consonância com a decisão proferida pelo Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, bem como com a reiterada jurisprudência da SBDI-1, no sentido de que a inobservância do intervalo ali previsto não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. No presente tema, o Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau, com suporte nos fatos e nas provas, formando seu convencimento no sentido de que " dos controles de ponto juntados aos autos (f. 85/87) extrai-se que não foi respeitado o intervalo interjornada, o que foi demonstrado na impugnação à contestação apresentada .". Para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, soberano nessa análise, como quer a recorrente, no sentido de que o acórdão regional violou os arts. 373, I e II do CPC e 818 da CLT, seria imperioso o revolvimento de fatos e provas do processo, o que não se afigura cabível nessa instância extraordinária de uniformização de jurisprudência e aplicação de direito objetivo, nos precisos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0025228-42.2015.5.24.0071. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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