- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 14/05/2024
TST – Agravo 0001146-73.2017.5.06.0233, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 14/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONDENAÇÃO REFERENTE A PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que “o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras”. 2. Registra-se, ainda, que as alterações promovidas pela Lei n.º 13.467/2017, que expressamente revogou o intervalo previsto no art. 384 da CLT, é aplicável de imediato aos contratos de trabalho em curso apenas no que se refere às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.046/STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, manteve a sentença por concluir que havia horas extras habituais aos sábados. Registrou que, “analisando os cartões de ponto, verifico que em algumas oportunidades a autora trabalhou aos sábados, sem que houvesse compensação desses dias trabalhados. E tanto isso é verdade, que a obreira, no decorrer da semana, ultrapassava sua jornada normal diária em 48 minutos. A folga dos sábados destinava-se à compensação do excesso de jornada trabalhada na semana. Todavia, diversamente, se houve trabalho nesses dias (sábados), como ocorreu in casu, restou descumprido o acordo de compensação de jornada (...)”. 2. Ainda que em recente julgamento do Tema 1.046 o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento de que as normas coletivas convencionais devem prevalecer, garantida a preservação de direitos indisponíveis, o Tribunal Regional registra a prática de horas extras habituais, além da prestação de serviços em dias que deveriam ser destinados ao repouso compensatório. 3. Em tal situação, há descumprimento do que foi coletivamente pactuado, o que justifica sua desconsideração. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001146-73.2017.5.06.0233. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 14/05/2024.)
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