JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003406-54.2013.5.02.0014

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003406-54.2013.5.02.0014, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ANALISTA DE SISTEMAS SÊNIOR. ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 102, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional, fundamentado nas provas apresentadas, notadamente na prova testemunhal, entendeu não estar configurada a hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT em relação ao período de exercício do cargo de Analista de Sistemas Sênior, consideradas as atribuições do reclamante. 2. A controvérsia objeto do recurso de revista circunscreve-se aos aspectos fático-probatórios, a atrair a incidência da Súmula 126 do TST, máxime em face da orientação expressa na Súmula 102, item I, do TST. Agravo de instrumento do reclamado a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL FORA DO PRÉDIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional indeferiu o direito ao adicional de periculosidade com fundamento em laudo de inspeção judicial e planta baixa do prédio, elaborada à época da prestação dos serviços, que comprovaram a localização do tanque de armazenamento de líquido inflamável fora da projeção do edifício. 2. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1: "É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.". 3. No contexto fático em que decidida a controvérsia pelo Tribunal Regional, em que o tanque de armazenamento de combustível localizava-se fora da projeção do edifício, o indeferimento do adicional de periculosidade harmoniza-se com a Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1. O exame dos argumentos deduzidos no recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. SÚMULA 124, I/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação do divisor 180 para o cálculo das horas extras, com fulcro na Súmula 124, I/TST, ao fundamento de que , não comprovado o exercício do cargo de confiança nos moldes do art. 224, caput , da CLT, a reclamante estava sujeita à jornada de seis horas diárias. 2 . Inviável o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 3. O Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da previsão do divisor em norma coletiva, pelo que carece do necessário prequestionamento nos termos da Súmula 297/TST. Agravo de instrumento da reclamante a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO QUE NÃO CONTEMPLAM TODO O PERÍODO DO CONTRATO DE TRABALHO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PELA JORNADA DECLARADA NA INICIAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO REGISTRO DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Depreende-se da interpretação conjunta da Súmula nº 338, I do TST e do art.74, § 2º, da CLT que é ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, que pode ser elidida por prova em contrário. 2. Por sua vez, a SDI-1 desta Corte já decidiu que, quando a parte reclamada não apresenta os cartões de ponto da totalidade do período contratual, gera-se presunção de veracidade da jornada apontada na exordial, quanto ao período não contemplado, devendo ser considerada como correta a fixação da jornada com base nos termos declinados na petição inicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0003406-54.2013.5.02.0014. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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