JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010562-40.2022.5.15.0039

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0010562-40.2022.5.15.0039, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão do Tribunal Regional está devidamente fundamentada, uma vez que houve análise expressa de todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. CLÁUSULA DE RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Discute-se nos autos a validade da apólice do seguro garantia judicial ofertado pela reclamada em substituição ao depósito recursal. 2. O Tribunal Regional assinalou a " dubiedade oriunda das cláusulas citadas, até mesmo porque não houve menção expressa à exclusão das Cláusulas 14 e 15 supra referidas, que se referem à extinção da garantia e à rescisão contratual , sendo possível concluir que tais cláusulas se incluem nas normas regentes da apólice contratada ". 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento assente de que a apólice de seguro que prevê a extinção de garantia por rescisão contratual , a qualquer tempo, por pedido de qualquer das partes (cláusula 15), não atende os comandos contidos no art. 3º, XII e §1º, do Ato Conjunto 1/2019 que tratam dos requisitos de validade do seguro garantia judicial. Precedentes. 4. Por fim, a concessão de prazo para adequação prevista no art. 12 do Ato Conjunto 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, aplica-se somente às apólices de seguro garantia judicial apresentadas antes da vigência do referido ato, hipótese diversa dos autos. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010562-40.2022.5.15.0039. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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