JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010032-40.2021.5.15.0146

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0010032-40.2021.5.15.0146, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, em razão do tratamento conferido pela Lei nº 13.467/2017 à viabilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Conquanto o aludido dispositivo autorize a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a parte deverá observar os parâmetros estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. Com efeito, dispõe o artigo 3º, § 1º, do citado Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 que para a aceitação do seguro garantia judicial, além da observância dos requisitos previstos no mesmo artigo, é necessário que o contrato de seguro não contenha "cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco clausula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral.". Na hipótese , o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, por deserção. Para tanto, consignou que a apólice de seguro-garantia , em substituição ao depósito recursal , foi apresentada pela reclamada sem que fossem incluídas as cláusulas de Condições Gerais para análise. A Corte Regional fez constar que, depois de concedido prazo para regularização, a reclamada juntou a apólice de forma integral. Concluiu, todavia, que as cláusulas das Condições Gerais não atendem aos requisitos previstos no ato conjunto TST/CSJT/CGJT nº 1/2019. Isso porque a Cláusula 15.1 das Condições Gerais estipula hipóteses de rescisão do contrato " a qualquer tempo, por iniciativa do segurado ou da seguradora e com a concordância recíproca ", em contrariedade ao § 1º do artigo 3º do reportado Ato Conjunto, que determina a impossibilidade de rescisão contratual, ainda que de forma bilateral. Registrou, ademais, que , embora conste na Cláusula 9.1 das Condições Especiais, que "Esta apólice não poderá ser rescindida, ainda que de forma bilateral" , se infere da Cláusula 10 do instrumento que " Ficam mantidas somente as cláusulas das Condições Gerais não alteradas por estas Condições Especiais". A Corte Regional interpretou, de tal sorte, que uma vez não alterada a Cláusula 15 das Condições Gerais pelas Condições Especiais, a referida disposição permaneceria válida, de modo a evidenciar a irregularidade da apólice. Consignou, por fim, que a reclamada já foi intimada para regularização da apólice do seguro - garantia, não sendo, portanto, o caso de concessão de novo prazo. Tem-se, contudo, que não há falar em deserção em tal contexto, notadamente porque, na Cláusula 9.1 das Condições Especiais da referida apólice, há previsão expressa afastando a possibilidade de sua rescisão, ainda que de forma bilateral, consoante registrado pela Corte de origem. Logo, a decisão regional que não conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada, em razão da suposta existência de cláusula de desobrigação na apólice de seguro-garantia apresentada pela reclamada em substituição do depósito recursal, viola o artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010032-40.2021.5.15.0146. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 30/04/2024. Juntado aos autos em 06/05/2024.)
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