- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000792-31.2021.5.13.0001, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o desacerto da decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado o aparente desacerto da decisão de inadmissibilidade recursal, a qual aplicou o óbice da Súmula nº 126/TST, tratando-se de controvérsia jurídica, com possível violação ao art. 7º, XXIV, da CF/88, dá-se provimento ao presente agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação, decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional, a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. 2. Na hipótese, a Corte Regional consignou que o prazo prescricional se iniciou a partir do encerramento do primeiro período de pagamento de auxílio acidentário, que ocorreu em 30/07/2014. Com isso, declarou a prescrição total da pretensão do autor, tendo em vista que a presente demanda foi proposta em 25/10/2021. Com efeito, o entendimento do TRT foi embasado em atestados e exames médicos acostados aos autos, desconsiderando o disposto no laudo pericial de 2019, no qual se constatou o agravamento da enfermidade - "ruptura parcial do mesmo tendão acometido no momento do trauma ", registrando que a incapacidade laborativa decorreu desse agravamento. 3. Nesse sentido, o marco da ciência inequívoca da incapacidade ocorre com a realização da prova pericial que avalia o quadro infortunístico e, não do encerramento do benefício previdenciário, conforme entendeu o regional, cuja decisão destoou da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000792-31.2021.5.13.0001. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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