- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2023
- Data de publicação
- 01/09/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000725-92.2011.5.01.0052, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 30/08/2023, p. 01/09/2023
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face da plausibilidade da indigitada violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento. II- RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACTIO NATA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que deve ser considerada como marco inicial da prescrição da pretensão de reparação decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional , a data em que a vítima teve ciência inequívoca da lesão sofrida em toda a sua extensão. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional adotou como marco prescricional a data de emissão da CAT, em 30/11/1999, no entanto, noticiou que apenas após a realização de laudo médico pericial - quando já em curso a presente reclamação trabalhista - é que restou comprovada a "Perda Auditiva Neurossensorial Moderada por Exposição Continuada a Níveis Elevados de Pressão Sonora em torno de 40 a 70 dB (decibéis), causada pelos ruídos excessivos e associação pelo calor e produtos químicos existentes no trabalho" do reclamante. 3 . Nesse contexto, considerando a premissa fática registrada no acórdão regional, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional, ao fixar como marco prescricional da pretensão reparatória a data de emissão da CAT e, não, a data da emissão do laudo pericial que constatou, de forma inequívoca, a incapacidade laboral do reclamante, destoou da jurisprudência desta Corte Superior e incorreu em violação do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000725-92.2011.5.01.0052. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 30/08/2023. Juntado aos autos em 01/09/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.