- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020128-07.2016.5.04.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A VIGENCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O apelo ultrapassa o óbice da transcendência , nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o TRT concluiu que “ Registra-se que a fiscalização a ser efetuada pelo tomador de serviços não é a do contrato de prestação de serviços firmado entre ele e a empresa prestadora, mas a efetiva e eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Veja-se que as recorrentes não produzem qualquer prova capaz de comprovar fiscalização efetiva que as exima da responsabilidade subsidiária corretamente reconhecida na sentença. Assim, o suporte para a responsabilização subsidiária está na culpa ‘in vigilando’ (artigo 186 do Código Civil), pois não efetuaram fiscalização eficaz das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Presente o princípio da aptidão para a prova, o encargo probatório deve ser atribuído a quem está em melhores condições de dele se desincumbir. Assim, não cabe ao empregado comprovar a falta ou ineficiência na fiscalização do contrato firmado entre as reclamadas e, sim, ao tomador de serviços demonstrar que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada” (pág. 730) . Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público através das regras de distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar a procedência do pleito. Por fim, urge ressaltar, em relação à abrangência da condenação , que o ente público figura no polo passivo da relação jurídica processual como tomador dos serviços e, nessa condição, deve responder de forma subsidiária pelo pagamento de todos os créditos trabalhistas reconhecidos à parte autora, inclusive indenizações, segundo os termos da Súmula nº 331, VI, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÕES DE DEFERIMENTO. CREDENCIAL SINDICAL. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Esta demanda foi proposta em 04/02/2016 (pág. 2), aplicando-se lhe, portanto, os termos do art. 6º da IN 41/TST. Consoante se depreende do v. acórdão regional, a condenação da empresa ao pagamento dos honorários advocatícios está embasada apenas na hipossuficiência econômica do trabalhador. Contudo, na Justiça do Trabalho os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência sindical, à luz da Súmula nº 219, I, do TST. Na hipótese dos autos, o trabalhador não se encontra assistido pelo sindicato da respectiva categoria de classe, de modo que a condenação da empresa ao pagamento dos honorários contraria o disposto na Súmula nº 219, I, do TST. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 219, I, do TST e provido. ADICIONAL NOTURNO. CRITÉRIO DE COMPENSAÇÃO GLOBAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 415 DA SBDI-1 DO TST. APLICAÇÃO ANALÓGICA. A SBDI-1/TST, ao adotar o critério da compensação global em relação às horas extras, pautou-se seguramente pelo princípio geral de direito que veda o enriquecimento ilícito, nos termos do art. 884 do CCB, o que significa que a compensação de parcelas adimplidas, ainda que com mora, com aquelas deferidas em juízo, sob o mesmo título, não poderia se limitar ao mês da prestação do trabalho extraordinário, devendo ser, portanto, global, dentro do período imprescrito (TST-E-ED-RR-322000-34.2006.5.09.0001 Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DJE de 3/12/10). Na hipótese vertente, o v. acórdão regional emitiu tese no sentido de que a OJ 415 da SBDI-1 desta Corte não se aplica ao caso, por não versar sobre o adicional noturno, mas tão somente sobre as horas extras, mantendo, assim, a negativa de compensação do adicional noturno. Impera, contudo, em relação à compensação do adicional noturno, a mesma razão encerrada na orientação em liça, qual seja, a de evitar o pagamento maior que o devido e, portanto, com enriquecimento ilícito, razão pela qual tem aplicação analógica a OJ 415 da SBDI-1. Precedentes . Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 desta Corte, e provido . CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020128-07.2016.5.04.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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