- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000504-74.2016.5.02.0251, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. MINUTOS RESIDUAIS. 15 MINUTOS ANTES E DEPOIS DA JORNADA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046. De acordo com o que registrado pelo TRT, a norma coletiva estabelece tolerância de 15 minutos antes e depois da jornada, totalizando 30 minutos. Tal regra não foi aceita pelo TRT com base em súmula desta Corte, a qual estabelecia a prevalência da legislação estatal. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 1.121.633, fixou a seguinte tese jurídica: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Ora, a fixação de limites de tolerância para a contagem da jornada de trabalho não é direito absolutamente indisponível. Nesse caso, a manutenção da decisão regional contrariaria o fixado pelo STF, ocasionando ofensa ao disposto no art. 7°, XXVI, da CF. Não se trata, no caso, de aplicação retroativa do fixado na Lei n° 13.467/2017, mas de mera execução do que disposto na Constituição. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000504-74.2016.5.02.0251. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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