JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000836-44.2017.5.12.0025

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000836-44.2017.5.12.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. Ante a aparente divergência entre o entendimento da Corte de origem e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SUPRESSÃO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2. O Tribunal de origem considerou inválida a disposição da norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere . 3. Em decisão proferida no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 4. Na oportunidade, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere , explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas. 5. A conclusão a que se chega é que a matéria em análise se caracteriza como direito disponível, passível de flexibilização por norma coletiva. O acórdão regional, portanto, está em descompasso com a decisão da Suprema Corte, de observância obrigatória. Recurso de revista conhecido por ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000836-44.2017.5.12.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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