JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010809-48.2018.5.15.0140

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Recurso de Revista 0010809-48.2018.5.15.0140, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA DE ATIBAIA. RETORNO DOS AUTOS POR DETERMINAÇÃO DA SBDI- 1 DO TST - APRECIAÇÃO DO TEMA REMANESCENTE APÓS O RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR A PRESENTE DEMANDA . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROFESSOR. TRABALHO EM SALA DE AULA. LIMITE MÁXIMO DE 2/3. EXTRAPOLAÇÃO DESSE LIMITE SEM ULTRAPASSAR A JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. DIREITO AO ADICIONAL DE 50%. ARTIGO 2º, § 4º, DA LEI Nº 11.738/2008. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior tem adotado entendimento de que a inobservância da proporcionalidade prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, sem a extrapolação da jornada semanal do professor, não gera direito ao trabalhador do pagamento das horas extras, mas apenas do respectivo adicional. Neste sentido, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento do Processo nº TST-E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, publicado no DEJ em 16/10/2019, decidiu que, mesmo não extrapolada a jornada de trabalho semanal, ao professor é devido o adicional de 50% em relação às horas trabalhadas além do limite de 2/3 da sua carga horária. II. No presente caso , a Corte Regional entendeu pela condenação do Município ao pagamentodo adicional de horas extras (50%) em relação ao tempo excedente da proporcionalidade de jornada prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, por identificar que não havia a extrapolação da jornada semanal de trabalho. III. Nesse contexto, a decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista do Reclamante, por óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). V. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010809-48.2018.5.15.0140. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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