JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010783-45.2021.5.15.0140

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Recurso de Revista 0010783-45.2021.5.15.0140, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE ATIBAIA - VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - PROFESSORA - CARGA HORÁRIA SEMANAL - NÃO OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE ENTRE O TEMPO EM SALA DE AULA E AS ATIVIDADES EXTRACLASSE - DIREITO AO ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. 1. O Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do processo nº E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, publicado no DJE em 16/10/2019, decidiu que, mesmo quando não extrapolada a jornada de trabalho semanal, ao professor é devido o adicional de 50% em relação às horas trabalhadas além do limite de 2/3 da sua carga horária. 2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal Regional manteve a sentença, que reconheceu que a reclamante faz jus, de 19/9/2017 a 31/12/2019, ao recebimento do adicional de 50% sobre o valor das horas trabalhadas em sala de aula, que deveriam ser dedicadas às atividades extraclasse, corresponde a 1/3 da jornada semanal, conforme o entendimento desta Corte, nos termos da decisão proferida no E-RR-10314-74.2015.5.15.0086 . 3. Constata-se, entretanto, que os fundamentos e a conclusão adotados pelo Tribunal local, para manter a sentença, são dissonantes desta, visto que a Corte regional ampara a decisão recorrida sob a fundamentação de que "o desrespeito ao limite de 2/3 da jornada, estabelecido para as atividades de interação com os alunos, provoca o natural excesso à carga de trabalho integral do empregado e, assim, gera-lhe o direito às horas extras respectivas, acrescidas do adicional". 4. Não obstante os fundamentos do acórdão recorrido, o Tribunal Regional manteve a sentença, que decidiu de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte sobre a matéria. 5. Nesse contexto, portanto, não está configurada a violação do art. 320 da CLT. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010783-45.2021.5.15.0140. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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