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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011116-89.2018.5.15.0014

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011116-89.2018.5.15.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. Na minuta de agravo, a parte Recorrente se limitou a renovar suas alegações relativas ao mérito do recurso de revista, sem tecer nenhuma consideração no sentido de afastar os óbices contidos no art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 (relativamente aos temas "PLR", "MULTAS CONVENCIONAIS" e "FGTS. ÔNUS DA PROVA"), no art. 896, § 1º-A, I, da CLT (relativamente aos temas "FOLGAS E FERIADOS. REFLEXOS EM DSR" e "DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO") e na Súmula nº 297 do TST (relativamente ao tema "DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA"), utilizados como fundamento para o não recebimento do apelo. III. Assim sendo, não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, não conheço do agravo. IV. Agravo de que não se conhece, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ) (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011116-89.2018.5.15.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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