JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100290-78.2022.5.01.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0100290-78.2022.5.01.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA 463, I, DO TST. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei n° 13.467/2017, o trabalhador, ainda que receba salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT, poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar , nos termos da Súmula n. 463, I, do TST. 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. 3. Inclusive, a jurisprudência desta Corte Superior entende que o simples fato de o demandante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. 4. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista interposto pelo autor para deferir-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita e, por consequência, em observância ao precedente vinculante proferido pelo STF no julgamento da ADI nº 5.766, suspender a exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100290-78.2022.5.01.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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