JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001389-88.2017.5.02.0466

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 1001389-88.2017.5.02.0466, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/20017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Conforme a previsão do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, é ônus da parte transcrever na peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pretendido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da alegada omissão, o que não foi observado pela parte agravante. CLÁUSULA COLETIVA. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. LIMITAÇÃO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 2. Significa dizer que vantagens compensatórias são necessárias – pelo fato de as "concessões recíprocas" serem ontologicamente inerentes às transações (CC, 840) –, mas não é preciso que haja discriminação concernente a cada parcela singularmente trocada por um benefício determinado, aceitando-se a presunção de comutatividade. 3. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. O art. 611-B da CLT, com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, inventariou, de modo exaustivo, os direitos cuja supressão ou redução constitui objeto ilícito (CC, 104, II) de negociação coletiva. 4. O tempo despendido com deslocamento interno (dependências da ré) não se caracteriza como direito indisponível, sendo, portanto, válida a negociação coletiva. INCORPORAÇÃO DO VALOR RELATIVO AO DSR AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMAS COLETIVAS. INDEVIDA REPERCUSSÃO DE HORAS EXTRAS E DE ADICIONAL NOTURNO. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Tribunal Regional registrou que, “com base no Acordo Coletivo de 1996, a reclamada passou a incorporar o valor do descanso semanal remunerado sobre o valor do salário-hora, no percentual de 16,667%, correspondente a 1/6 da jornada de trabalho, com a finalidade expressa de simplificação da administração da folha de pagamentos”, consignando ser “fato também notório que Acordos Coletivos posteriores trouxe-ram a mesma disposição normativa , a exemplo do assinado em outubro de 2001” (grifou-se) 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende ser indevido o pagamento de reflexos de horas extras e de adicional noturno no descanso semanal remunerado quando há normas coletivas prevendo a incorporação do DSR ao salário-hora, como na hipótese em exame, sob pena de “bis in idem”. 3. Nesse contexto, uma vez que o Tribunal Regional registrou que o valor relativo ao DSR foi incorporado ao salário por força de normas coletivas, a argumentação do agravante em sentido diverso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001389-88.2017.5.02.0466. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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