- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0010619-66.2020.5.03.0070, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. PROTELAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PREVISTA NO ART. 81 DO CPC. 1. No caso, a ré interpôs agravo de instrumento em face de decisão monocrática do Relator, o qual não foi conhecido por esta Primeira Turma que, considerando se tratar de erro grosseiro, o que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, condenou a ré a pagar ao autor multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que resultou em penalidade no importe de R$ 2.771,15 (dois mil e setecentos e setenta e um reais e quinze centavos), nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. 2. Eis que a ré agora interpõe agravo, novamente espécie recursal manifestamente incabível, já que, nos termos da OJ nº 412 da SBDI-1 do TST, não se admite a interposição de agravo interno ou regimental em face de acórdão proferido por Colegiado deste Tribunal. 3. Frise-se, inclusive, que na decisão que não conheceu do agravo de instrumento, foi reiterada a indicação de que esta preclusa a oportunidade processual de discutir temas não admitidos pelo juízo primeiro de admissibilidade. 4. Em tal contexto, a ré busca reiteradamente se valer de recursos incabíveis, cujo efeito objetivo implica no retardamento injustificado da marcha processual. Tal procedimento configura flagrante e inaceitável tentativa de interromper o regular andamento do processo, desafiando o princípio da cooperação prescrito no art. 6º do CPC: “ todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva ”. 5. Evidenciada a reiterada utilização de recursos incabíveis, com objetivo meramente protelatório, hipótese prevista no art. 80, VII, do CPC, condena-se a ré, por litigância de má-fé, em multa correspondente a 5% do valor atualizado causa, consoante o art. 81 do CPC. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa por litigância de má-fé . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010619-66.2020.5.03.0070. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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