- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 1001528-73.2019.5.02.0012, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior aprovou a Instrução Normativa n.º 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, prescreve que, "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 2. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser "certo, determinado e com indicação de valor", não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se a parte autora assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do "quantum debeatur". 3. Ademais, no caso, extrai-se da petição inicial que o autor, ao formular seus pedidos, expressamente registrou que "os valores atribuídos aos pedidos são estimativos". Precedentes da SbDI-I e de Turmas do TST. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ART. 62, I, DA CLT. VEDAÇÃO A REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A Corte Regional afastou o enquadramento do autor no art. 62, I, da CLT e entendeu demonstrada a supressão de intervalo intrajornada. 2. O Tribunal de origem registrou que “a cláusula 3 do contrato de trabalho conflita com a tese da reclamada, pois faz referência à obrigação de prestação de horas extras”. Nesse contexto, convencendo-se de que a ré não se desincumbira do ônus de demonstrar a inviabilidade de controle de horários de trabalho, recusou a aplicação do art. 62, I, da CLT. 3. Ainda nesse contexto, além de haver registrado que “houve prova também que a jornada de trabalho superava o limite legal”, consignou que “o autor comprovou a supressão da pausa para descanso e refeição, por meio do depoimento do sr. Anderson”. 4. A argumentação recursal em sentido diverso implica reexame de fatos e de provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. ATO ILÍCITO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O recurso de revista nem mesmo preencheu os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a transcrição adequada dos trechos correspondentes ao prequestionamento das controvérsias e o cotejo analítico de teses. 2. A inobservância dos referidos pressupostos recursais de admissibilidade prejudica a análise de transcendência das matérias. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. 2. Terá, então, direito aos benefícios da gratuidade judiciária, salvo se demonstrado nos autos que a declaração não é verdadeira, o que não ocorreu na hipótese. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. O percentual de honorários advocatícios, fixado dentro dos limites legais (observância do art. 791-A da CLT), de acordo com a discricionariedade do julgador, somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001528-73.2019.5.02.0012. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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