JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000776-56.2012.5.01.0024

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0000776-56.2012.5.01.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS A TÍTULO DE DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 123 DA SBDI-2 DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada, por ausência de transcendência. 2. O Tribunal Regional pontuou, quanto às diferenças relativas ao desvio de função , que, “tendo em vista que o autor foi admitido em 03/11/87 e desligado em dezembro/2012, laborando em desvio de função no cargo de Agente de Tesouraria, apesar de realizar as funções próprias da função de Programador de Serviços, não há como considerar correto que no período imprescrito o empregado ainda ocupasse nível inicial, não importando a função exercida.” Ainda, com relação às diferenças de horas extras , consignou que, “Considerando que foram deferidas no r. Acórdão exequendo as diferenças de horas extras face ao pedido de reconhecimento de desvio funcional, consoante expressamente pleiteado na inicial -, sem que fosse estabelecida restrição no julgado em relação a tais diferenças expressamente pleiteadas, forçoso reconhecer que a decisão liquidanda as deferiu nos termos em que formulado o pedido.” 3. Nesse contexto, não há como divisar afronta direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que esta Corte Superior apenas reconhece ofensa à coisa julgada quando há patente dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Incidência, por analogia, da Orientação Jurisprudencial n.º 123 da SbDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000776-56.2012.5.01.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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