JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000919-36.2019.5.09.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0000919-36.2019.5.09.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. A configuração da nulidade por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a ausência de pronunciamento judicial, a respeito de matéria ou aspecto fático relevante, capaz de inviabilizar a solução integral da controvérsia na instância Superior. 2. Na demanda em apreciação, a Corte Regional fixou de forma expressa todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, adotando tese fundamentada e coerente acerca dos motivos pelos quais entendeu não ser possível a concessão da justiça gratuita, não havendo cogitar em vício capaz de ensejar nulidade, mas, tão somente, em decisão contrária aos interesses do ora agravante. Incólume, pois, o art. 93, IX, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000919-36.2019.5.09.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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