JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000865-69.2020.5.09.0091

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0000865-69.2020.5.09.0091, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a decisão agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento por concluir que não houve comprovação de equívoco no despacho denegatório, que apontou nos temas: (i) no tocante ao cerceamento de defesa, a ausência de violação dos princípios da isonomia e do devido processo legal, por ser o laudo médico válido, pois realizado por profissional habilitado e acompanhado por representantes de ambas as partes, não havendo razão para a realização de outra prova técnica; (ii) em relação à estabilidade acidentária, a consonância do acórdão regional com a Súmula nº 378, II, do TST; (iii) atinente ao valor arbitrado à condenação por danos extrapatrimoniais, o óbice da Súmula nº 333 do TST. Por tal fundamento, concluiu-se, ainda, que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus aspectos. 3. Na hipótese, a ré limita-se a alegar, de maneira genérica, a transcendência das matérias e a afirmar que o apelo atende todos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade , o que não atende ao comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula nº 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000865-69.2020.5.09.0091. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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