- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010513-51.2021.5.15.0130, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Constatada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser provido o agravo de instrumento para processar recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. 1. Na fração de interesse, o acórdão regional registrou o seguinte: “Portanto, embora tenham sido insertas várias cláusulas prevendo a fiscalização do tomador quanto às obrigações trabalhistas devidas pela prestadora para com seus empregados, não há nos autos qualquer prova de que tenha o reclamado cumprido com seu mister contratual, de forma satisfatória. Disso resulta a inexorável conclusão de que a responsabilidade do ora recorrente, ainda que de forma subsidiária, decorre de sua atitude negligente ao não fiscalizar e acompanhar os contratos de trabalho de quem para ele labora, mesmo que juridicamente vinculados a uma empresa de prestação de serviços. Ademais, constata-se que a fiscalização invocada pela recorrente não foi suficiente para impedir as irregularidades suportadas pela parte autora. Tanto que no caso vertente houve condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras, PLR, restituição do desconto da contribuição assistencial e multa convencional, estando comprovada a negligência da tomadora, resultando na sua culpa "in vigilando", pois se o dever de fiscalizar tivesse sido efetivamente cumprido, teria sido evitada a violação aos direitos trabalhistas da obreira . ” 2. Como se verifica, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas pela primeira ré. Entende-se que a efetividade da fiscalização não é requisito da culpa in vigilando quando apresentadas provas da fiscalização contratual, sob pena de se atribuir responsabilidade pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010513-51.2021.5.15.0130. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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