JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100391-17.2021.5.01.0343

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0100391-17.2021.5.01.0343, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Constatada a contrariedade à Súmula n. 331, V, do TST, deve ser provido o agravo de instrumento para processar recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO INEFICIENTE. CONDUTA CULPOSA NÃO EVIDENCIADA. MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 16/DF. 1. Na fração de interesse, o acórdão regional registrou o seguinte: “...os documentos apresentados pelo segundo réu [peças da Ação de Consignação em Pagamento, ID: a4dbbab; certidões negativas de falência e concordata, emitidas em 30/07/2018 e 12/03/2018, IDs: 479fdf6 - Pág. 2 e 479fdf6 - Pág. 5; certidão negativa da Fazenda Municipal de Matinhos-PR (ID. 479fdf6 - Pág. 3); declaração de regularidade perante o Ministério do Trabalho, da data de 12/03/2018 (ID. 479fdf6 - Pág. 4); certidões de regularidade com o FGTS do período de 08/03/2018 a 06/04/2018 (ID. 479fdf6 - Pág. 7) e do período de 11/08/2017 a 09/09/2017 (ID. 479fdf6 - Pág. 10); certidão positiva com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais com validade até 12/11/2017 (ID. 479fdf6 - Pág. 8); e relatórios da comissão de fiscalização do contrato (ID. 273d196)] não se prestam a comprovar, inequivocamente, a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços no decorrer do contrato de trabalho do demandante.” Concluindo que “...em razão da ausência de comprovação mensal de quitação de parcelas trabalhistas, sem que tivesse sido aplicada a correspondente penalidade durante a vidência do contrato de trabalho do reclamante dos presentes autos, não há dúvida de que há nos autos elementos concretos de prova da falha de fiscalização do contrato...”. 2. Como se verifica, foi reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em razão do inadimplemento das verbas trabalhistas pela primeira ré. Entende-se que a efetividade da fiscalização não é requisito da culpa in vigilando quando apresentadas provas da fiscalização contratual, sob pena de se atribuir responsabilidade pelo mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100391-17.2021.5.01.0343. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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