- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0100396-12.2020.5.01.0040, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastados os óbices apontados na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. Potencializada a violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, por má aplicação, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A matéria discutida nos presentes autos não envolve prescrição intercorrente, mas prescrição da pretensão executória individual de uma sentença coletiva. 2. A distinção é importante, pois apenas a prescrição intercorrente não era compatível com o processo do trabalho antes da vigência da Lei 13.467/2017, conforme jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho consignou que “o prazo prescricional aplicável, nos termos da súmula nº 150 do STF, é o mesmo da pretensão de direito material, que no caso é a prescrição bienal. O prazo para ajuizamento da demanda individual, portanto, é de dois anos do trânsito em julgado da ação coletiva, tendo em vista que o contrato foi extinto”. Asseverou que “a presente ação foi ajuizada em 21/05/2020, porém, o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 19/04/2017, o que demonstra que o ajuizamento da presente execução individual ocorreu após ultrapassado dois anos do trânsito mencionado”. Concluiu, num tal contexto, que “considerando que a ação Coletiva 0000624-36.2011.5.01.0026 transitou em julgado em 19/04/2017, e esta ação individual somente foi distribuída em 21/05/2020, inexiste dúvida de que resta prescrito o direito do autor”. 4. No entanto, quanto ao prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva, adoto os fundamentos expostos pelo eminente Ministro Hugo Carlos Scheuermann, verbis: “nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 515, "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.". Conquanto o ajuizamento de ação de execução individual e autônoma da coisa julgada coletiva volte-se à individualização dos direitos genéricos deferidos em tese na ação coletiva e já não se discuta, aí, direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o princípio da especialidade recomenda o afastamento da prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e a aplicação, em seu lugar, das regras deste microssistema específico. 5. De fato, é importante distinguir entre contratos de trabalho extintos há mais de dois anos antes do ajuizamento da ação coletiva, em relação aos quais será lícito arguir, na liquidação de sentença a prescrição bienal, daqueles contratos de trabalho vigentes à época do ajuizamento da ação coletiva. 6. Para estes, ainda que extintos no decorrer da ação coletiva o prazo da execução será de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior do Trabalho, pois não mais se está buscando o direito material, o qual foi reconhecido em demanda coletiva ajuizada quando ainda não ocorrida a prescrição bienal extintiva. 7. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a ação coletiva foi ajuizada em 2011, a sentença coletiva objeto da execução transitou em julgado em 19/04/2017 e que esta execução foi ajuizada em 21/05/2020. 8. Assim, transitada em julgado a sentença coletiva em 19/04/2017, a contagem do prazo prescricional para ajuizamento da execução individual teve início no dia subsequente, 20/04/2017. Logo, o prazo quinquenal terminaria em 20/04/2022, de modo que a pretensão executória não poderia ter sido considerada prescrita. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100396-12.2020.5.01.0040. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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