JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100018-64.2020.5.01.0005

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/10/2024
Data de publicação
11/10/2024

TST – Agravo 0100018-64.2020.5.01.0005, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 09/10/2024, p. 11/10/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. Potencializada a violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, por má aplicação, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A matéria discutida nos presentes autos não envolve prescrição intercorrente, mas prescrição da pretensão executória individual de uma sentença coletiva. 2. A distinção é importante, pois apenas a prescrição intercorrente não era compatível com o processo do trabalho antes da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho pronunciou a prescrição bienal da pretensão executória da exequente. Asseverou que “ a decisão proferida nos autos da ação coletiva transitou em julgado, em 19/04/2017, (...), ao passo que a presente demanda executória somente foi ajuizada, em 13/01/2020, portanto, mais de dois anos após o termo inicial do prazo prescricional ”. 4. No entanto, quanto ao prazo prescricional para execução individual de sentença coletiva, adotam-se os fundamentos expostos pelo eminente Ministro Hugo Carlos Scheuermann, verbis : “ nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 515, "No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. " 5. Conquanto o ajuizamento de ação de execução individual e autônoma da coisa julgada coletiva volte-se à individualização dos direitos genéricos deferidos em tese na ação coletiva e já não se discuta, aí, direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, o princípio da especialidade recomenda o afastamento da prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e a aplicação, em seu lugar, das regras deste microssistema específico. 6. De fato, é importante distinguir entre contratos de trabalho extintos há mais de dois anos antes do ajuizamento da ação coletiva, em relação aos quais será lícito arguir, na liquidação de sentença a prescrição bienal, daqueles contratos de trabalho vigentes à época do ajuizamento da ação coletiva. 7. Para estes, ainda que extintos no decorrer da ação coletiva o prazo da execução será de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença coletiva, conforme jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior do Trabalho, pois não mais se está buscando o direito material, o qual foi reconhecido em demanda coletiva ajuizada quando ainda não ocorrida a prescrição bienal extintiva. 8. Na hipótese, extrai-se do acórdão regional que a ação coletiva foi ajuizada em 2011, a sentença coletiva objeto da execução transitou em julgado em 19/4/2017 e que esta execução foi ajuizada em 13/1/2020. 9. Assim, transitada em julgado a sentença coletiva em 19/4/2017, a contagem do prazo prescricional para ajuizamento da execução individual teve início no dia subsequente, 20/4/2017. Logo, o prazo quinquenal terminaria em 20/4/2022, de modo que a pretensão executória não poderia ter sido considerada prescrita. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100018-64.2020.5.01.0005. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 09/10/2024. Juntado aos autos em 11/10/2024.)
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