JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010550-74.2013.5.05.0021

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo 0010550-74.2013.5.05.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RÉUS CONTAX E BANCO ITAUCARD. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Evidenciada a potencial violação do art. 5o, II, da Constituição Federal, dá-se provimento aos agravos de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS RÉUS CONTAX E BANCO ITAUCARD. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. ISONOMIA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho firmou convicção no sentido de que houve fraude à legislação trabalhista, com a contratação de empregado por empresa interposta para o exercício de atividade-fim do tomador de serviços, reconhecendo ao autor os direitos assegurados à categoria pelos instrumentos coletivos dos bancários firmados pelo tomador dos serviços. 2. Após o julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 pelo Supremo Tribunal Federal, considerando lícita a terceirização de serviços independentemente da natureza da atividade terceirizada, resta superado o entendimento cristalizado na Súmula nº 331, I, deste Tribunal Superior, no sentido de que a terceirização de atividade-fim, por si só, implica o reconhecimento do vínculo de emprego do trabalhador com o tomador de serviços. 3. Nesse contexto, é forçoso concluir que a Corte Regional, ao declarar ilícita a terceirização em face do exercício de atividade-fim do tomador de serviços, bem como ao deferir o direito a vantagens conferidas aos bancários, decidiu em contrariedade a precedente de observância obrigatória firmado pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inaplicabilidade do entendimento consolidado na Súmula nº 331, I, do TST, em tais hipóteses. Precedentes deste Tribunal Superior. Recursos de revista conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010550-74.2013.5.05.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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