- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 0154500-20.2009.5.01.0078, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONTAX-MOBITEL S.A.). EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. INTERESSE RECURSAL DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. Situação em que a Corte de origem reconheceu a ilicitude da terceirização efetivada pelos Reclamados, por entender que os serviços realizados pelo Autor, por meio do teleatendimento, estão inseridos na atividade-fim da instituição bancária (tomadora de serviços). Declarou o vínculo de emprego entre o Reclamante e o segundo Demandado (Banco CITICARD S.A.), deferimento o pagamento das verbas decorrentes e, considerando a fraude perpetrada, concluiu pela responsabilização solidária dos Reclamados. Nesse cenário, tendo em vista que a primeira Reclamada (empresa prestadora de serviços) foi condenada solidariamente pelo pagamento das verbas deferidas ao Autor, resta evidenciado o seu interesse recursal em impugnar a decisão regional . 2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" , afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização perpetrada pelos Reclamados, incorreu em possível má aplicação do item III da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (CONTAX-MOBITEL S.A.). REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE BANCÁRIA. SISTEMA DE TELEATENDIMENTO. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324 E RE 958.252). REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 331/TST. 1. O Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização de serviço efetivada pelos Reclamados, ao fundamento de que os serviços realizados pelo Autor em prol do tomador de serviços, por meio do teleatendimento, caracterizam-se como atividades tipicamente bancárias. Nesse contexto, declarou o vínculo empregatício com o segundo Demandado (Banco CITICARD S.A.), deferindo o pagamento das parcelas decorrentes. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao declarar a ilicitude da terceirização perpetrada pelos Reclamados, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, incorrendo em contrariedade à Súmula 331, III, do TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0154500-20.2009.5.01.0078. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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