- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0049800-90.2012.5.17.0191, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem enfrentou os temas de forma necessária e suficiente ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente o fundamento que embasou a conclusão adotada, consoante o convencimento motivado e entregou a prestação jurisdicional devida, não há falar em acolhimento da preliminar. Recurso de revista não conhecido . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A EC 45 dispôs acerca da repercussão geral, mais um requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários à Suprema Corte, destinada a delimitar a competência do STF aos casos com relevância social, política, econômica ou jurídica, cuja discussão transcende o interesse das partes envolvidas no processo. 2. Com o julgamento do recurso pelo Plenário do STF, é fixada uma tese para efeito da repercussão geral, que deve ser aplicada aos casos análogos pelas demais instâncias do Poder Judiciário. 3. A matéria controvertida nos presentes autos - dispensa imotivada de empregado de empresa pública e de sociedade de economia mista admitido por concurso público -, foi objeto de repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral daquela Corte), e julgada em sessão no dia 28/2/2024 pelo STF, no processo nº RE 688.267/CE, Redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso. 4. Verifica-se que o acórdão regional foi proferido em consonância com a tese fixada pelo STF no julgamento do leading case do Tema 1.022, segundo a qual "as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Recurso de revista não conhecido . MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. No que se refere à multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgador. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0049800-90.2012.5.17.0191. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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