JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000271-88.2013.5.01.0005

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000271-88.2013.5.01.0005, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não analisada, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC. EMPREGADO PÚBLICO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DISPENSA IMOTIVADA – TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – MODULAÇÃO DOS EFEITOS 1. De acordo com a tese fixada pelo E. STF no Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, " as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados , não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " (RE 688267/CE, Redator do Acórdão Ministro Luiz Roberto Barroso, DJe 29/4/2024 - destaquei). 2. Segundo a modulação dos efeitos estabelecida pelo E. STF, o acórdão terá eficácia " somente a partir da publicação da ata de julgamento ", ocorrida em 4/3/2024 . 3. Na hipótese vertente, a dispensa ocorreu em data anterior ao marco temporal estabelecido pela Suprema Corte para a aplicação da tese fixada no Tema 1.022 de repercussão geral. Não há falar, portanto, em nulidade da dispensa. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000271-88.2013.5.01.0005. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 30/10/2025.)
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