JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000123-40.2020.5.23.0031

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0000123-40.2020.5.23.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENÇA DAS PREMISSAS FÁTICAS QUE POSSIBILITAM A APRECIAÇÃO DA TESE RECURSAL. PROVIMENTO . 1. A decisão embargada não se apercebeu que o acórdão regional partiu da premissa fática de que o segundo tanque de combustível era original de fábrica e certificado, fundamento utilizado na sentença para limitar a condenação a dezembro/2019. 2. Sem afastar essa premissa a Corte Estadual concluiu que, nos termos da jurisprudência do TST, bastava que a capacidade volumétrica do tanque fosse superior a 200 litros para caracterizar a prestação de serviços em condições periculosas. Embargos de declaração providos com efeito modificativo para afastar os óbices da Súmula 126 e 297 do TST e dar provimento ao agravo . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE RESERVA DE COMBUSTÍVEL. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019 1. Nos termos do art. 193, caput e inciso I, da CLT, “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a [...] inflamáveis”. 2. Como se observa, o dispositivo celetista não é autoaplicável, seus efeitos dependem de norma posterior que regulamenta, de forma específica, as diretrizes a serem observadas para a configuração ou não da periculosidade. 3. A alteração da NR 16 pela Portaria 1.357/2019 da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que acrescentou o item 16.6.1.1, afastou a periculosidade quando os tanques suplementares de caminhões fossem originais de fábrica justifica a revisão jurisprudencial. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUE DE COMBUSTÍVEL ORIGINAL DE FÁBRICA. CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. PERÍODO POSTERIOR À PORTARIA Nº 1.357/2019. 1. Considerada a antiga redação da NR 16, a SBDI-1 desta Corte, consolidou o entendimento de que é devido o adicional de periculosidade aos trabalhadores que exercem suas atividades em veículos com um segundo tanque de combustível, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo do próprio veículo, sendo irrelevante o fato de o tanque ser original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade. 2. Não obstante, em 10/12/2019, portanto, posteriormente aos vínculos empregatícios examinados pela SBDI-1, foi publicada a Portaria 1.357/2019 da Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que acrescentou o item 16.6.1.1, à NR nº 16, o qual dispõe que “ Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente ”. 3. Diante da nova redação da NR-16, encontra-se expressamente afastada a condição de periculosidade pela simples utilização de veículo que possui tanque suplementar de combustível para consumo próprio, original de fábrica ou certificado pelo órgão competente, mesmo com capacidade superior a 200 litros. Recurso de revista conhecido e provido para restabelecer a sentença de primeiro grau que deferiu o adicional de periculosidade apenas até a vigência da Portaria nº SEPRT 1.357/2019. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000123-40.2020.5.23.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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