JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000519-77.2021.5.12.0034

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0000519-77.2021.5.12.0034, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE TESE. EFEITO MODIFICATIVO. Acolhem-se os embargos de declaração para suprir omissão na apreciação de tese levantada nas razões de agravo e, acolhendo a tese defendida, concede-se efeito modificativo aos declaratórios para dar provimento ao agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGULARIDADE DA APÓLICE. NÚMERO DO REGISTRO. Agravo de instrumento provido para melhor análise da matéria. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. ARTIGO 5º, ITEM II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. APÓLICE COM O NÚMERO DO REGISTRO. SUFICIÊNCIA. A Primeira Turma firmou entendimento no sentido de que o Ato Conjunto Nº 1/2019 não estabelece forma específica pela qual deverá ser demonstrada a regularidade do registro da apólice perante Susep, sendo, portanto, suficiente que a apólice traga o número do registro, na medida em que o § 2º do art. 5º assevera que deverá o juízo, ao receber a apólice, conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000519-77.2021.5.12.0034. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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