- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Recurso de Revista 0002214-60.2012.5.18.0181, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Proferida decisão pela 1ª Turma do TST, foi interposto recurso extraordinário. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos para manifestação sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão originariamente proferida. Em observância à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, aplica-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. A fixação da base de cálculo das horas in itinere não se caracteriza como direito indisponíveis, sendo válida a negociação coletiva que a disciplina. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002214-60.2012.5.18.0181. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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