JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002214-60.2012.5.18.0181

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Recurso de Revista 0002214-60.2012.5.18.0181, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Proferida decisão pela 1ª Turma do TST, foi interposto recurso extraordinário. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos para manifestação sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação da decisão originariamente proferida. Em observância à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, aplica-se o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Juízo de retratação exercido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito do trabalho não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a tese de que " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. Podem ser consideradas absolutamente indisponíveis as garantias mínimas asseguradas aos trabalhadores que preservem as condições de dignidade e de identidade social do empregado. 3. A fixação da base de cálculo das horas in itinere não se caracteriza como direito indisponíveis, sendo válida a negociação coletiva que a disciplina. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002214-60.2012.5.18.0181. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0000527-81.2013.5.18.0191

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 08/05/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RÉ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em razão do recurso de revista tratar da validade da negociação coletiva que estabeleceu a base de cálculo das horas extras in itinere , matéria objeto da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se o provimento do agravo de instrumento por potencial violação do…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000070-51.2011.5.15.0143

6ª Turma · Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza · j. 01/05/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS IN ITINERE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1-Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. 2 - Em acórdão pretérito, a Sexta Turma do TST entendeu correta a decisão do regional, que declarou inválida norma coletiva por estabelecer salário norm…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001282-29.2015.5.18.0129

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 29/05/2024

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 1.121.633 e tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010803-90.2013.5.18.0121

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 26/06/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . Constatada a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010487-77.2013.5.18.0121

2ª Turma · Rel. Liana Chaib · j. 26/06/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. VALIDADE DA NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE O PISO SALARIAL COMO BASE DE CÁLCULO DAS HORAS IN ITINERE . TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . Constatada a possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.