JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000224-06.2020.5.09.0019

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000224-06.2020.5.09.0019, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. RESTRIÇÃO DO USO DO BANHEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O TRT apontou que “ a vinculação da remuneração do supervisor ao desempenho de seus subordinados não constitui ato ilícito ”, não estabelecendo qualquer conexão entre os critérios remuneratórios adotados em relação ao supervisor e a alegada restrição ao uso do banheiro de seus subordinados. Registra, ainda, que o próprio autor “ confessou, em depoimento pessoal, que não teve problema com qualquer supervisor, não tendo sido tratado com desrespeito, e que não havia restrição ao uso do banheiro, sendo que no curso da jornada havia duas pausas de 10 minutos cada, um intervalo de 20 minutos, e a "pausa banhe/rd', caso precisasse ir ao sanitário em outros horários ”. 2. Em tal contexto, a aferição das teses recursais antagônicas, no sentido da configuração de ato ilícito do empregador em ordem a que lhe seja deferida indenização por danos extrapatrimoniais implicaria indispensável reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST . Os arestos colacionados à divergência não adotam premissas fáticas semelhantes às do presente caso, pelo que carecem de especificidade, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST . 3. A incidência dos referidos óbices processuais afasta a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais (art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR, BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM OS CRÉDITOS DEFERIDOS NESTA OU EM OUTRA AÇÃO. TESE FIXADA PELO STF NA ADI N.º 5.766/DF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. Note-se que somente o § 4º do art. 791-A da CLT foi declarado inconstitucional. O caput do referido dispositivo, acrescido pela Reforma Trabalhista, que ampliou a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em todas as causas trabalhistas, permanece íntegro e aplica-se tanto ao empregador como ao empregado, desde que sucumbente no processo. 3. Impende ressaltar que a ADI n.º 5.766/DF, proposta pelo Procurador-Geral da República, relativamente aos honorários advocatícios sucumbenciais, teve por objeto o pedido de declaração de inconstitucionalidade "da expressão ‘desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,’ contida no § 4º do art. 791-A da CLT". 4. Em tal contexto, conclui-se que, em observância à decisão vinculante proferida pelo STF na ADI n.º 5.766/DF, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, mesmo quando se tenha reconhecido o direito à gratuidade judiciária. Nesse caso, contudo, a obrigação decorrente de sua sucumbência permanecerá sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. 5. No caso, o Tribunal Regional, ao permitir que os honorários devidos pelo autor fossem compensados com o valor a ser obtido em liquidação do crédito trabalhista deferido na presente ação, mantendo a condição suspensiva apenas quanto à diferença, aplicou mal o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000224-06.2020.5.09.0019. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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