JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011262-92.2016.5.03.0028

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011262-92.2016.5.03.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO NÃO TRABALHADO. ELASTECIMENTO ALÉM DOS LIMITES PREVISTOS NA SÚMULA 423 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de negociação coletiva acerca do elastecimento da jornada para 8 horas, em turnos ininterruptos de revezamento, foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 E IN 40 DO TST. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA. JORNADA DE 8 HORAS E 48 MINUTOS. COMPENSAÇÃO DO SÁBADO NÃO TRABALHADO. ELASTECIMENTO ALÉM DOS LIMITES PREVISTOS NA SÚMULA 423 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. No caso o acórdão Regional afirmou que os ACT´s de turnos de revezamento foram celebrados para labor em 05 dias da semana, iniciando as jornadas de segunda a sexta-feira, que perfaziam 8h48 de labor / dia com um total de 44 horas de labor / semanais de labor . Acrescentou que os controles de frequência juntados aos autos (fls. 105/235) demonstram que o Reclamante laborava habitualmente seis dias na semana, de segunda a sábado, perfazendo mais de 44 horas semanais, descaracterizando o acordo de turno de revezamento . Diante disso, aplicou o entendimento consubstanciado na Súmula 423 do TST, condenando a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 6ª diária, durante o período imprescrito do pacto laboral. Entre as hipóteses que o STF expressamente enumerou para exemplificar limites de disponibilidade já bem divisados pela jurisprudência do STF e do TST, a Corte Suprema incluiu a que é retratada na Súmula n. 423 do TST, endossando assim a jurisprudência consolidada no sentido de ser disponível o direito à jornada reduzida em turnos ininterruptos de revezamento, desde que não se extrapole a jornada máxima prevista, no art. 7º, XIII, da Constituição , para a generalidade dos trabalhadores (que não submetem, sequer, o ciclo circadiano de seu organismo às adversidades dos sistemas de revezamento). Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está em consonância com o entendimento vinculante do STF. Ademais, o caso se refere a relação de emprego finalizada antes da vigência da Lei 13.467/2017. Dessa forma, cumpre esclarecer que não há falar em aplicação do artigo 611-A da CLT. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não incidem as disposições da Lei 13.467/2017 aos contratos celebrados em data anterior ao início de sua vigência. Agravo de instrumento não provido. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 13.467/2017. SÚMULAS 366 E 449 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamada reivindica a aplicação da cláusula 85 da Convenção Coletiva de Trabalho sobre a questão. Afirma possuir amparo no art. 7º, XXVI, da Constituição e do Tema n. 152 de Repercussão Geral do "Ementário Temático de Repercussão Geral" do E. STF. Requer a aplicação imediata do art. 4º, § 2º da CLT. Alega inaplicabilidade das Súmulas 429 e 449 do TST. Aponta violação ao art. 5º, II, CF. Argumenta ainda que o empregado não estava à sua disposição, mas tomava café da manhã e trocava de roupa e se banhava no início e término do trabalho. Diante disso entende equivocada a aplicação da Súmula 366 do TST. A Corte Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de 30 minutos extras diários pelo tempo necessário para o Reclamante percorrer o trecho entre portaria e posto de trabalho e vice-versa (15 minutos em cada período). Ressaltou que o contrato de trabalho se encerrou em 02/06/2016, não se lhe aplicando as disposições o parágrafo segundo do art. 4º da CLT. Entendeu, com base em provas , constantes dos autos , que " os minutos anteriores e posteriores à jornada de trabalho, não assinalados nos cartões de ponto, são considerados tempo à disposição do empregador e de efetivo serviço, a teor do que preceitua o art. 4º da CLT, com redação vigente à época em que o contrato de trabalho esteve em vigor, pelo que devem ser devidamente remunerados como horas extras, se excedentes à jornada regulamentar" . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011262-92.2016.5.03.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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