- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001719-53.2022.5.02.0323, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. SÚMULA 126, DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Para afastar a conclusão adotada pelo Regional, no sentido de terem sido cumpridos os requisitos da Lei 6 . 019/74 para regular configuração da contratação temporária, e aferir a violação dos artigos apontados, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, ainda que por fundamento diverso, em virtude do óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE GESTACIONAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento do Regional, em consonância com precedente firmado no âmbito do Tribunal Pleno do TST (IAC-5639-31.2013.5.12.0051, DEJT de 29/7/2020), apresenta-se no sentido de ser inaplicável, ao regime de trabalho temporário, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001719-53.2022.5.02.0323. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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