JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000933-43.2021.5.02.0032

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000933-43.2021.5.02.0032, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO PARCIALMENTE. CLÁUSULA DE QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE TODAS AS VERBAS AJUSTADAS. DÚVIDA QUANTO A DIREITOS DE TERCEIROS. SÚMULA 418 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Conquanto demonstrado o desacerto da decisão monocrática, pois não incide a Súmula 126 e há transcendência jurídica da causa, o apelo não comporta provimento, por fundamento diverso. Trata-se de acordo extrajudicial em que se propôs a homologação judicial sem atenção à necessidade de serem especificadas as parcelas acordadas para que assim se definissem, com algum grau de certe e exação, quais delas deveriam sofrer a incidência das contribuições fiscal e previdenciária. A jurisprudência desta Corte Superior, com a qual se coaduna a decisão recorrida, adota o entendimento de que, preenchidos os requisitos gerais do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil) e os requisitos específicos do art. 855-B da CLT, cabe ao julgador, em procedimento de jurisdição voluntária, decidir pela homologação ou não do acordo extrajudicial. No caso dos autos, o acordo regional consignou que o acordo extrajudicial estipulou o pagamento do valor líquido de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) a título de indenização por horas extras, férias e diferenças de participação dos lucros e resultados, constando expressamente o alcance da quitação sobre verbas não discriminadas no referido documento. O Regional assenta que a petição de acordo é explícita quanto a não se pretender quitação somente quanto às parcelas descritas e ainda que o juízo de origem tenha oportunizado às partes que juntassem os documentos faltantes e emendassem a peça apresentada, atentando que , em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o juízo conhecesse sobre o exato ponto transacionado, as partes apenas ratificaram o acordo. É de ser endossado, pelo TST, o trecho em que o voto conductor, no TRT, consignou com propriedade: "esta Relatora tem deferido e homologado os acordos extrajudiciais integralmente, em sua maioria, no entanto na hipótese em exame eventual homologação do acordo, nos moldes propostos, sem a discriminação específica de todas as parcelas objeto da transação, traria violações aos direitos e interesses de terceiros, como a Previdência Social e a Receita Federal, o que é legalmente vedado (arts. 841 e 844, do Código Civil)". Lícita e adequada, portanto, a homologação apenas parcial do acordo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000933-43.2021.5.02.0032. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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