JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0097500-78.2014.5.13.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0097500-78.2014.5.13.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. EXECUÇÃO. ASTREINTES. COISA JULGADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . O recurso de revista não logra condições de processamento, pois, embora a recorrente indique ter havido violação do art. 93, IX, da Constituição Federal (único dispositivo constitucional apontado nas razões de revista), ao argumento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, na sequência não transcreveu em sua peça recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, tampouco o fragmento da decisão regional que rejeitou os respectivos embargos de declaração. Assim, não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0097500-78.2014.5.13.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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