- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000442-82.2021.5.22.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, NÃO ATENDIDOS. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme já observado na decisão agravada, a recorrente não atentou para o requisito do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT. Cumpre esclarecer que o trecho apontado pela parte não satisfaz a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, por ser insuficiente, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, todos as razões e fundamentos consignados pelo Regional para a análise da matéria objeto do recurso de revista. Em obter dictum , ainda que fosse possível superar o óbice do requisito do art. 896, §1º-A da CLT, o apelo não lograria êxito,ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo não provido, sem incidência da multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000442-82.2021.5.22.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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