JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001072-20.2015.5.02.0065

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0001072-20.2015.5.02.0065, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO NÃO CONCEDIDAS A PARTIR DE 01/05/2012. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PROMOÇÕES. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 373, I, do CPC, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DAS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO NÃO CONCEDIDAS A PARTIR DE 01/05/2012. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, firmou o entendimento de que as promoções por merecimento, em face do seu caráter subjetivo, estão condicionadas aos critérios do regulamento empresarial, de modo que, sendo essencial para sua aferição a avaliação de desempenho funcional, na hipótese de omissão, não cabe ao Poder Judiciário considerar implementadas as condições necessárias às progressões funcionais. Assim, não merece prosperar a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da progressão horizontal, lastreadas no ônus probatório, isso porque esta Corte entende que, mesmo diante do comportamento omissivo do empregador, é inviável conceder a progressão funcional do empregado, haja vista a ausência de comprovação do mérito . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001072-20.2015.5.02.0065. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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