- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Agravo 0000488-42.2017.5.09.0661, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . PROMOÇÕES FUNCIONAIS POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tal como consignado na decisão agravada, o v. acórdão regional está em consonância com a iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que mesmo na hipótese de omissão do empregador em proceder à avaliação de desempenho, não há como considerar implementadas as condições necessárias à promoção por merecimento, na medida em que tal promoção não depende exclusivamente da vontade do empregador, sendo necessário que o empregado preencha os requisitos elencados no regulamento que a estabeleceu. Precedentes. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000488-42.2017.5.09.0661. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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