JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000577-52.2022.5.13.0023

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000577-52.2022.5.13.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Inicialmente, cumpre registrar que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, proferiu decisão no sentido da inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria". Desse modo, não obstante a decisão monocrática agravada tenha afastado o reconhecimento da transcendência em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", é imperioso considerar cabível a interposição do presente agravo. A decisão agravada encontra-se fundamentada no descumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, em relação à alegada "negativa de prestação jurisdicional", e na Súmula 126 do TST, em relação ao tema "horas extras". Contudo, as razões de agravo não atacam os fundamentos lançados na decisão agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Tratando-se de agravante beneficiário de justiça gratuita, não se aplica a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000577-52.2022.5.13.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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