JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0000916-45.2014.5.07.0027

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Embargos 0000916-45.2014.5.07.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. CEF. INTERVALO DE DIGITADOR. CAIXA BANCÁRIO. NORMA COLETIVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTO INESPECÍFICO. Discute-se se o caixa bancário tem direito ao intervalo de digitador previsto no artigo 72 da CLT. A tese da Turma foi no sentido de que o pagamento do intervalo de digitador ao reclamante não seria devido diante da ausência de exclusividade no exercício da atividade de digitação. Salientou que a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Subseção, tendo em vista que "a Corte Regional registrou que tanto os instrumentos coletivos, quanto as normas internas da Caixa Econômica Federal não fazem menção expressa a caixa bancário. Na convenção coletiva o intervalo é assegurado a quem realiza ' serviços permanentes de digitação' , enquanto que na norma interna RH 035 013 a pausa é destinada ao empregado ' que exerça atividade de entrada de dados' . Portanto, inexiste expressa referência a ' caixa bancário' " . Esclareceu que " não consta do acórdão regional que o termo de compromisso firmado entre a Caixa Econômica Federal e o Ministério Público do Trabalho tenha estendido o intervalo supra aos caixas bancários ". O aresto indicado ao cotejo de teses, oriundo desta Subseção, trata de caso em que se verificou a existência de distinguishing a amparar a pretensão autoral de percepção do intervalo de digitador, tendo em vista que a norma coletiva, na situação então examinada, além de não dispor sobre a necessidade de a atividade preponderante do empregado ser a digitação, previa a concessão do benefício para aqueles que exerciam atividade de entrada de dados que requeresse movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores ou da coluna vertebral. Portanto, a descrição do tipo de atividade inserta na norma coletiva, aliada ao reconhecimento de que o trabalhador, na função de caixa, exercia suas atividades nessas condições foi o fundamento para o deferimento do intervalo pretendido no paradigma indicado. Essas circunstâncias, todavia, não constam do acórdão ora embargado, uma vez que a Turma registrou apenas que a convenção coletiva assegurou o direito ao intervalo para aqueles que realizam " serviços permanentes de digitação" , sem fazer menção expressa ao caixa bancário. Do exposto, concluo que a divergência jurisprudencial não está demonstrada, à luz da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, diante da ausência de identidade fática e jurídica entre o acórdão paradigma e o caso em exame. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000916-45.2014.5.07.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 20/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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