JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001749-64.2017.5.09.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001749-64.2017.5.09.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Com relação ao tema alusivo à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à consistência da alegação. Vale ressaltar, ainda, que a Sexta Turma tem utilizado a fórmula ampliativa da expressão "entre outros", prevista no art. 896-A, § 1º, da CLT, para reconhecer transcendência a causas em que seja reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. In casu , a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional revelar-se-á procedente, em parte. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao art. 93, IX, da CF . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO NO TOCANTE À ALEGAÇÃO DE FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A reclamante suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o TRT, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou em relação ao pedido de reconhecimento de grupo econômico entre as reclamadas. De fato, desde a petição inicial, está explícito que o pedido de responsabilização da tomadora CREFISA, bem como do BANCO CREFISA S/A, está fundamentado também na existência de grupo econômico e, inclusive, na configuração de empregador único. Todavia, o Regional só decidiu a propósito da terceirização, declarando-a lícita nos termos da tese vinculante do STF, mas nada decidiu sobre a ocorrência de grupo econômico, não obstante provocado em sede de aclaratórios. O tema não enfrentado tem aptidão para, no plano lógico, tornar solidariamente responsáveis as outras reclamadas, com possível influência no acolhimento de pedidos relacionados ao enquadramento como bancária ou financiária formulados pela autora. A omissão persistente do Regional acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para exame das matérias fáticas e jurídicias citadas. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001749-64.2017.5.09.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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