JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002048-08.2017.5.02.0431

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002048-08.2017.5.02.0431, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista por possível violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A persistência das omissões, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, com o objetivo de ver definida a moldura fático-jurídica de aspecto relevante da lide, constitui vício de procedimento que implica nulidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho quando acarreta prejuízo à parte que a alega (artigo 794 da CLT), ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. No caso, o Tribunal Regional, mesmo instado por meio de embargos declaratórios, tangenciou o exame do fato de as rés terem o mesmo objetivo comercial (empresas financeiras, com atividade preponderante a concessão de crédito), existência de subordinação entre elas, mesmos proprietários diretores e endereço; e exame do estatuto social da 1ª ré; dos trechos dos depoimentos das testemunhas que comprovam que a autora analisava documentação de clientes, como extratos bancários, havia assinatura dos empregados nos contratos de empréstimos firmados pelos clientes, além de se identificarem como funcionários da Crefisa, serem contratados pelo RH da Crefisa; e do documento do sindicato alertando para a existência fraude, o que impede o exame do tema de mérito nesta Instância Extraordinária. Caracterizada, portanto, a negativa de prestação jurisdicional e a consequente nulidade da decisão em embargos declaratórios. Recurso de revista conhecido e provido . Prejudicados o exame dos demais temas do apelo da autora e o exame do agravo de instrumento da ré Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1002048-08.2017.5.02.0431. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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