- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000972-84.2011.5.02.0201, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Em relação aos temas "indenização relativa ao seguro desemprego", "multa convencional" e "juros", a Corte Regional esclareceu que "todos foram integralmente mantidos, nos mesmos termos já esposados pela sentença de piso (respectivamente às fls. 420-vº, 421 e 424), conforme consignado no último parágrafo do dispositivo de fl. 474-vº, de forma expressa". No tocante aos reflexos dos descansos semanais remunerados majorados pelas horas extras em outras verbas trabalhistas, aplica-se o prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, desta Corte. Não havendo prejuízo à parte, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido. MULTA NORMATIVA. A reclamada alega ser indevida a condenação ao pagamento da multa normativa em razão do atraso no pagamento do salário de março de 2011, por se tratar de período posterior à decretação da falência, quando a empresa não tinha mais a possibilidade de dispor livremente de seus ativos, ficando impossibilitada de cumprir qualquer obrigação trabalhista. Indica violação dos artigos 334, IV, 467 e 468 do CPC/1973 e 99, II, da Lei 11.101/2005. Contudo, não há como aferir violação direta dos dispositivos apontados, os quais não tratam especificamente da matéria em discussão. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST . O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023), em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000972-84.2011.5.02.0201. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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