- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Recurso de Revista 0001088-30.2012.5.05.0021, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, declarou a invalidade do banco de horas adotado pelo réu, devido à constatação de labor extraordinário habitual, com cargas horárias que chegavam a ultrapassar 30 horas semanais de horas extras, além de o reclamado não respeitar o prazo para pagamento das horas extras não compensadas e o percentual de 100% estabelecido nas normas coletivas. Assim, tendo o reclamado descumprido os parâmetros da norma coletiva que autorizou o banco de horas, a decisão do Tribunal Regional que declarou inválido o sistema adotado não viola o art. 7º, XXVI, da CF. Pelo contrário, a decisão dá plena efetividade ao comando constitucional de valorização da negociação coletiva. Note-se que as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido são insuscetíveis de revisão nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se prover o recurso patronal para que se observe a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001088-30.2012.5.05.0021. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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