- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Recurso de Revista 0001272-63.2010.5.05.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/04/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INVALIDADE DO ACORDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 333 DO TST. A jurisprudência assente no TST admite a implantação do acordo de compensação de jornada concomitante com obanco de horas(acordo de compensação anual), desde que não hajaprestação habitual de horas extras. No caso concreto, colhe-se do acórdão recorrido que " embora haja previsão quanto ao regime de compensação, haja vista o estatuído em norma coletiva, o ajuste não é válido, pois não foi devidamente cumprido . Isto porque, compulsando-se os autos, verifico que os cartões de ponto adunados (fls. 163/181) evidenciam a rotineira extrapolação da jornada " . Nesse contexto, havendo a prestação habitual de horas extras, correta a decisão regional que afastou a regularidade do acordo de compensação. Acresça-se que não se tratada análise da validade da norma coletiva pactuada entre as partes, mas do desrespeito ao pactuado pela própria reclamada, motivo por que o debate ora travado não detém aderência ao Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF.Por fim, invalidado o regime de compensação, inaplicável a segunda parte do item IV da Súmula 85 do TST e a restrição nela contida, de pagamento apenas do adicional de horas extras. Recurso de revista não conhecido. REVISTA PESSOAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (revista pessoal constrangedora) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 10.000) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os artigos 5º, V, da CF e 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO LANCHE. PREVISÃO EM INSTRUMENTO NORMATIVO. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de indenização de R$ 3,00 por dia em que houve labor extraordinário, em razão do não fornecimento do lanche previsto na norma coletiva. A decisão não está, portanto, baseada na distribuição do ônus da prova. Como se observa, a Corte a quo aplicou a norma coletiva da categoria na qual o reclamante foi enquadrado. Assim, a alegação de violação do art. 5º, II, da CF, não impulsiona o recurso de revista (Súmula 636 do STF). Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. APLICAÇÃO DA OJ 394 DA SBDI I DO TST. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se observar a antiga redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001272-63.2010.5.05.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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