JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000910-97.2017.5.10.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000910-97.2017.5.10.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A reclamada não atendeu aos requisitos do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois deixou de transcrever o trecho do acórdão que julgou os embargos declaratórios, no qual foi esclarecida a questão relativa à anulação da cláusula coletiva. Desatendidos, portanto, os requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, a discussão sobre o divisor a ser aplicado, no caso de existir norma coletiva que prevê a adoção do divisor 220 para o empregado que tem carga de trabalho de quarenta horas semanais, enquadra-se na decisão proferida pelo STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, há transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante a possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficaram expressos os direitos que comportariam tal negociação de forma livre, outros em que alteração pode ser parcial e aqueles cuja alteração é vedada ainda que por norma coletiva. Ademais, houve destaque de que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. Assim, o STF classificou as matérias de acordo com os direitos ligados fundamentalmente a impactos na saúde e segurança do trabalhador ou aqueles com impactos apenas econômicos. E estabeleceu limites à negociação coletiva em três níveis, a saber: direitos absolutamente indisponíveis; direitos relativamente indisponíveis e os direitos disponíveis para fins de flexibilização negociada entre os sindicatos representativos de patrões e empregados. O rol de direitos absolutamente indisponíveis seria "composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". A controvérsia se aguça quanto ao terceiro tipo, qual seja, o das normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania, tendo o acórdão do STF enumerado, exemplificativamente, direitos cujos limites de disponibilidade já estão definidos pela jurisprudência do STF e do TST. O caso concreto trata de negociação coletiva que estabeleceu o divisor 220 para labor em carga semanal de 40 horas, não se enquadrando nos casos em que a Suprema Corte vedou a negociação coletiva. Logo, o direito é passível de ajuste em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria dos trabalhadores, em atenção à teoria do conglobamento. O acórdão regional está dissonante do entendimento vinculante do STF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000910-97.2017.5.10.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001014-52.2018.5.10.0012

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 26/06/2024

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NOVACAP. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva que prevê a adoção dodivisor220 para o empregado que tem carga de trabalho de 40 horas semanais possui relação com a decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.6…

Recurso de Revista 0100436-85.2017.5.01.0561

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 08/05/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da possibilidade de norma coletiva fixar divisor 220 (duzentos e vinte) para o cálculo do valor do salário-hora do empregado sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho detém transcendência jurídica ,…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001632-49.2017.5.10.0006

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 17/04/2024

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de adoção, por norma coletiva, do divisor 220 para o empregado que tem carga de trabalho de quarenta horas semanais…

Recurso de Revista 0000900-53.2017.5.10.0011

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 22/05/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. JORNADA EFETIVA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. DIVISOR APLICÁVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . No caso em tela, o debate acerca do divisor a ser aplicado no caso de existir norma coletiva que prevê a adoção do divisor 220 para o empregado que tem carga de trabalho de quarenta horas semanais foi ob…

Agravo Interno 0000912-43.2017.5.10.0019

7ª Turma · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes · j. 02/05/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA PARA 40 HORAS. FIXAÇÃO DO DIVISOR 220. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se co…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.