JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000912-43.2017.5.10.0019

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo Interno 0000912-43.2017.5.10.0019, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA PARA 40 HORAS. FIXAÇÃO DO DIVISOR 220. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reexaminar o recurso de revista interposto pela parte reclamante. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDUÇÃO DA JORNADA PARA 40 HORAS. FIXAÇÃO DO DIVISOR 220. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, transitado em julgado em 09/05/2023, em que fixou a tese jurídica para o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, decidiu que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". II. No caso vertente, a questão versa sobre a aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras concernentes ao exercício efetivo de jornada de trabalho de 40 horas semanais, tendo o Tribunal Regional considerado que, mantido o divisor por meio de norma coletiva, não obstante a redução de jornada, aquela deveria ser respeitada para garantir a aplicação do divisor 220. III . De certo, vê-se que o art. 7º, VI, XIII e XIV, da Constituição da República é expresso quanto à possibilidade de redução salarial, desde que observada a jornada limite, o que se tem por permitida desde que realizada por negociação coletiva. Verifica-se, portanto, que a fixação do divisor 220 por norma coletiva atende ao fixado no ARE 1121633, da lavra do Ministro Gilmar Mendes, precedente vinculante quanto ao tema, haja vista flexibilizar norma legal inerente à jornada de trabalho inserta no inciso I do art. 611-A da CLT, razão pela qual são consideradas constitucionalmente válidas as cláusulas contidas em acordos e convenções coletivas de trabalho que tratam da redução da jornada, bem assim como do divisor para o cálculo da remuneração do salário-hora . IV . Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF, consolidada no Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral, não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista, nos termos da Súmula 333 do TST e do § 7º do art. 896 da CLT. V. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000912-43.2017.5.10.0019. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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