JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010072-67.2022.5.15.0055

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Recurso de Revista 0010072-67.2022.5.15.0055, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 17/04/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A e. SBDI-1 desta Corte, nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)." Assim, os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como estimativa das pretensões deduzidas, sendo que a apuração do valor da condenação deve ocorrer em liquidação, não havendo falar em limitação aos valores elencados na inicial. Precedentes. Incidem a Súmula nº 333 do TST e o art. 896, § 7°, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INCORRETA ANOTAÇÃO DO INTERVALO NO CARTÃO DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INCORRETA ANOTAÇÃO DO INTERVALO NO CARTÃO DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado art. 482, "b", da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido." (Ementa do Ministro Breno Medeiros, Relator originário). RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. JUSTA CAUSA. FRAUDE AOS CARTÕES DE PONTO. ROMPIMENTO DA FIDÚCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 482, "A" e "B" DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A manipulação dos cartões de ponto, mesmo que flagrada por apenas uma vez, configura falta grave o suficiente a romper a fidúcia necessária que deve reger as relações de trabalho. Trata-se, pois, de ato de desonestidade, grave o suficiente a romper o vínculo laboral com aplicação da penalidade máxima. Ademais, importa registrar que, ainda que não houvesse outro fato gravoso no histórico funcional do Reclamante, não há falar em necessidade de gradação para a aplicação da pena mais grave, pois a adulteração do registro de ponto afasta a confiança imprescindível na relação entre empregado e empregador. Caracterizada a violação do artigo 482, "a" e "b", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010072-67.2022.5.15.0055. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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