JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000272-24.2021.5.02.0401

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000272-24.2021.5.02.0401, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 02/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DESTA AÇÃO INDIVIDUAL EM RAZÃO DE PENDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. Não obstante a possibilidade de coexistirem em nosso ordenamento jurídico ação coletiva e ação individual (artigo 104 da Lei nº 8.078/90), certo é que, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da legislação federal (AgInt na PET no EREsp 1.405.424, da relatoria do Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29.11.2016), o pedido de suspensão deve ser feito antes de proferida a sentença de mérito no processo individual e, sobretudo, antes de transitada em julgado a decisão proferida na ação coletiva, sendo esse também o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o que não se amolda com as premissas fáticas do caso em apreço. Ante a extemporaneidade, rejeita-se o pleito. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO. BANCO SUCESSOR. PEDIDO ALTERNATIVO DE INCLUSÃO NO PLANO DE ASSOCIADOS DA CASSI. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DAS VIOLAÇÕES ALEGADAS NO APELO EM CONFRONTO À DECISÃO RECORRIDA. CONTRARIEDADE A VERBETE DO TST NÃO IDENTIFICADO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de lei ou contrariedade a verbete do TST, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000272-24.2021.5.02.0401. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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